sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Quem escreveu isto é um gênio

ANTES DA POSSE

O nosso partido cumpre o que promete.
Só os tolos podem crer que
não lutaremos contra a corrupção.
Porque, se há algo certo para nós, é que
a honestidade e a transparência são fundamentais.
para alcançar os nossos ideais
Mostraremos que é uma grande estupidez crer que
as máfias continuarão no governo, como sempre.
Asseguramos sem dúvida que
a justiça social será o alvo da nossa acção.
Apesar disso, há idiotas que imaginam que
se possa governar com as manchas da velha política.
Quando assumirmos o poder, faremos tudo para que
se termine com os marajás e as negociatas.
Não permitiremos de nenhum modo que
as nossas crianças morram de fome.
Cumpriremos os nossos propósitos mesmo que
os recursos económicos do país se esgotem.
Exerceremos o poder até que
Compreendam que
Somos a nova política.


DEPOIS DA POSSE
Basta ler o mesmo texto acima, DE BAIXO PARA CIMA, linha a linha

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

PREFEITO DE POA, téstinha, É CONDENADO A PERDA DO MANDATO E PAGAMENTO DE MULTAS

Condeno o réu à perda da função pública que exerce, pois a improbidade fora praticada pelas facilidades proporcionadas em razão do cargo de prefeito. Suspendo os direitos políticos de Francisco, diante da grave prática consistente em fazer propaganda pessoal e contínua com a distribuição de milhares de uniformes, ofícios e comunicações oficiais com sua marca pessoa, que não podem ser recuperados, bem como pela pintura de dezenas de prédios e veículos públicos, por dez anos. Aplico, ainda, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber qualquer benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direto ou indireto, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos diante da intensa e continuo ato de improbidade realizado. Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação civil, considerando que o réu FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA praticou ato de improbidade administrativa, violando o artigo 37 e seu §1º, da Constituição Federal, e ainda, artigos 9º, caput e XII, bem como 11 da Lei 8.429/92 e condeno-o a: perda do cargo público que exerce; pagamento de multa civil no valor equivalente a vinte e quatro vezes a remuneração do Prefeito Municipal, na época dos fatos, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da citação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber qualquer benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direto ou indireto, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos. Ressarcimento do dano, na forma acima apontada, a ser apurado em liquidação, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da procedência integral da ação, os réus deverão arcar com o pagamento das custas processuais. Não há, todavia, condenação em honorários advocatícios, pois o Ministério Público não faz jus a tal verba. P.R.I.C.

Poá, 8 de novembro de 2011 Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito

Texto integral da Sentença
Processo Nº 462.01.2010.003662-4

Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade Administrativa contra FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, conhecido como “Testinha”, alegando, em síntese, que o réu enquanto Prefeito do município de Poá violou o princípio da impessoalidade, pois teria alterado as cores de edifícios municipais, entre outras ações destinadas a identificar sua administração e os atos praticados pelo município, com a cor Laranja, utilizada em sua campanha eleitoral. Pleiteia a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12, da lei 8.429/92, por infração aos artigos 11 do mesmo diploma legal. Houve despacho inicial (fls. 253/265) onde foi concedida antecipação de tutela, com notificação nos termos dos artigos 17, §3º e §7º, da Lei 8.429/92 (fls. 289/292) com oferecimento de defesa preliminar (fls. 325/442), realização de constatação (fls. 446/459). A ação foi devidamente recebida (fls. 463/467), o réu citado (fls. 586/587), apresentou contestação (fls. 615/631). O réu sustentou: a) observância do rito ordinário; b) representante seria opositor político do réu, gerando potencial nulidade do feito; c) a coloração laranja teria sido objeto da campanha do candidato Eduardo; d) há outros municípios utilizando a coloração laranja; e) município não tem cores oficiais; f) uma das espécies de orquídea também tem a coloração laranja; g) coloração utilizada na campanha não teria sido expressiva; h) laranja não teria sido a marca da campanha do réu; i) “não teve tempo de explorar a utilização das cores em próximas campanhas políticas” – fl. 619; j) inexistência de prejuízo ao erário; k) ausência de enriquecimento ou benefício ao réu; l) inexistência de obrigação de uso das cores azul e branca; m) improcedência da inicial. Houve réplica (fls. 647/649), o feito foi saneado (fls. 688/692 e 718/724), realizou-se audiência de instrução (fls. 814/816) e as partes manifestaram-se em memorial (fls. 818/823, 826/833, 855 e 858/859), em síntese reiterando suas posições anteriores. O município alegou a existência de nulidade (fls. 880/882) com manifestação ministerial (fls. 912/913) rejeição do pleito (fls. 916/918) e, por fim, nova manifestação do réu, reiterando todos os seus argumentos anteriores, opinando pela improcedência dos pleitos iniciais (fls. 922/928). É o relato. D E C I D O. Trata-se de ação civil pública destinada a reconhecimento de ato de improbidade administrativa praticada pelo atual prefeito municipal de Poá por violação ao princípio da impessoalidade. Há legitimidade ativa do “parquet” para a propositura da demanda, já que visa proteger o patrimônio público contra “desmandos” do administrador, como bem ressalta a súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça. Também é parte legítima o réu, pois a Francisco foi a quem determinou a prática do ato impugnado enquanto agente público (artigo 2º da Lei 8.429/92). Fora observado o rito estabelecido pela Lei de Ação Civil Pública, com as alterações determinadas pela Lei 8.429/92, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na forma do artigo 19 da Lei 7.347/85. No que se refere a pretensa nulidade a partir do despacho saneador, não há razão de ser. O município foi intimado (fls. 289/290) na forma do despacho de fls. 253/265, mas não compareceu aos autos tanto que a fls. 462/467 já havia deliberação a respeito da omissão municipal. Em verdade somente a fl. 471 o município compareceu aos autos dizendo ter interesse de figurar no pólo ativo, mas não se manifestou nos autos. Nem se diga que haveria nulidade, pois todas as decisões foram devidamente publicadas pela imprensa oficial e o município, num comportamento absolutamente esperado, sequer se manifestou nos autos. Houve, ainda, intimação que resultou na manifestação de fl. 880/910, cujo conteúdo fora adequadamente analisado pela decisão de fls. 916/918, motivo pelo qual inexiste a nulidade apontada, como já analisado. Vencida a questão preliminar, pela manifestação municipal, no mérito o pedido inicial comporta acolhida. O primeiro ponto a ser analisado é a no que consiste o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Lúcia Valle Figueiredo afirma, em relação ao mencionado princípio: Impessoalidade: A impessoalidade caracteriza-se, pois, na atividade administrativa, pela valoração objetiva dos interesses públicos e privados envolvidos na relação jurídica a se formar, independentemente de qualquer interesse político. Não pode a Administração agir por interesse políticos, interesses particulares, públicos ou privados, interesses de grupos. ... Impessoalidade é, por conseguinte, imparcialidade, qualidade de ser imparcial, de “julgamento desapaixonado, que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem as de outrem” (Aurélio Buarque de Holanda). José Afonso da Silva não destoa: Impessoalidade: É que a “primeira regra do estilo administrativo é a objetividade”, que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produziria. A própria Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no §1º do art.37, proíbe que constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Este é o entendimento doutrinário esposado por Odete Medauar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Alexandre de Moraes, Celso Antonio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini. De forma específica e sob o enfoque perseguido nestes autos, Regis Fernandes de Oliveira adverte: “Impessoalidade: em verdade, o que se tem em vista quando se cuida do princípio da impessoalidade é que o agente não se pode utilizar da competência que vem gizada na norma para obter finalidade diversa da que se busca. Quando o texto constitucional fala de que um dos princípios da Administração Pública é a impessoalidade, significa que não pode o agente valer-se do cargo ou função que ocupa para projetar-se politicamente. Ao praticar qualquer ato, o agente público sempre o faz em nome da entidade que representa. De outro lado, não pode agir com base em interesses subalternos ou detrimentosos, na expressão de Celso Antonio. A isenção há sempre de estar presente no comportamento do agente público. A competência só lhe é dada para perseguir interesses coletivos gizados na norma jurídica. Desviar-se deles é praticar comportamento incompatível e vedado pelo ordenamento.” Fica claro, então, que cabe ao gestor público perseguir o interesse do órgão que dirige sem que promova, para tanto e sob tal justificativa, sua imagem ou partido. Resta, diante do que analisou-se pela doutrina e à luz do mandamento constitucional, a conduta do réu. Poá é um município pequeno, emancipado da cidade de Mogi das Cruzes em 1948, elevado à condição de instância hidromineral em 1970 . O recurso natural hídrico merece destaque, recebendo ícone específico na página oficial da cidade. Consta na página do município, expressamente: “A Estância Hidromineral de Poá preserva o que há de melhor na Grande São Paulo. Clima de Montanha, hospitalidade e a melhor água mineral do mundo, é o que Poá oferece aos turistas que queiram passar momentos agradáveis.”(grifo e negrito meus). Até mesmo em seu brasão, instituído pela Lei Municipal 278/53 (fl. 347), indicou-se a importância da água, havendo filete da fonte “Áurea”. O município de Poá não conta com cores oficiais, mas há algumas referências legislativas. Desde 1951 há determinação para pintura de postes em cor azul – comumente associada a água ou ao céu – para delimitação do perímetro urbano (fl. 345 – Lei municipal 182/51). A lei municipal 762/63 (fl. 346) previu o Pavilhão municipal inserido em tecido cor creme com o brasão municipal. Considerando a natureza e a tradição política da cidade de Poá, bem como sua história, sempre se fez referência à fonte áurea e a importância das águas, não havendo nenhuma indicação, mesmo que secundária, para a coloração laranja. A adoção de tal modalidade cromática destoou, portanto, da tradição, história, uso, costume locais e decorreu de singela vontade do réu e por ser fato notório, independeria de prova na forma do artigo 334, I, do Código de Processo Civil. Os documentos trazidos aos autos demonstram a “invasão” pelo laranja, numa cidade tradicionalmente vinculada às águas límpidas. Note-se, por exemplo, os documentos de fls. 4/14, 47/48, 59/67, 107, 143ª/149, 155, 157/165, 168, 171, 174/179, 183, 274/287, 309, 311, 442, 446/459, 472/474, 478/507, 575/577, 581/584, 682, 686. Demonstram que a partir do mandato do requerido, imóveis, uniformes, comunicações oficiais do município, veículos, o logotipo utilizado para identificar a administração atual, o sitio oficial do município e identificadores de eventos passaram a contar com a coloração laranja em destaque. Merece destaque o excelente trabalho executado pela oficial de justiça Regina que em cumprimento de mandado de constatação fotografou dezenas de imóveis públicos municipais, seus muros e fachadas, bem como o interior, apresentando nada menos do que 369 fotografias absolutamente ilustrativas. Poá, tradicionalmente da cor das águas, passou a ser laranja, sem que houvesse pés deste fruto ou vinculação com a citricultura. De uma hora para outra os cidadãos poaenses sentiram-se como ilhas, cercados por bens públicos, uniformes escolares, uniformes de servidores públicos municipais, e comunicações do município, todos utilizando tonalidades alaranjadas, por todos os lados da pequena urbe. Nem se diga que haveria justificativa para a utilização do laranja, pela coloração de orquídea. Realmente existem orquídeas de tons alaranjados – belas por sinal, em contraste com o gosto duvidoso dos uniformes e bens públicos que se alaranjaram, mas o número de espécies é bastante raro. Tanto o é que no sítio da cidade há realmente uma orquídea no link Expoá, mas da coloração lilás. Diga-se de passagem que a espécie eleita como flor símbolo do município pela lei municipal 2.756/99 (Cattleya Loddigessi - fl. 926) não tem coloração alaranjada, mas sim lilás, como se verifica em a consulta a rede mundial de computadores. Se nem mesmo no sitio oficial da cidade há orquídea laranja – também não notada nos portais de entrada e saída da urbe – impossível associar o município à tal espécie. Sendo raras flores alaranjadas, sua associação à orquídea é difícil, não se prestando a representar seu gênero. Se não fosse suficiente as fotografias de fls. 927/928 retratam espécie diversa de orquídea: A cattleya aurantiaca, de cores típicas alaranjadas. Aliás a fotografia de fl. 927 fora obtida no sítio http://www.abundaflora.com/Cattleya%20aurantiaca%20796eW.JPG da rede mundial de computadores, em espécie da orquídea cattleya aurantiaca. O mesmo se diga quanto a fotografia de fl. 928, pois obtida no sítio http://www.damianus.bmd.br/cattleya_aurantiacalaranja.jpg também relativo a espécie cattleya aurantiaca. Cai, assim, por terra a argumentação do alcaide. Também poder-se-ia dizer que há pores do sol alaranjados – fato que se vê com alguma freqüência – pois o mencionado e belo evento natural em nada identifica esta urbe. Resta saber se a voluptuosidade pela qual a cor da cidade fora modificada, além de gosto duvidoso, também infringe ao já mencionado princípio constitucional da impessoalidade. Embora seja certo que cabe ao alcaide definir as cores que assumirão os bens públicos municipais, por ato discricionário, não se pode admitir que a escolha viole o princípio da impessoalidade. O depoimento do Juiz Eleitoral que presidiu as eleições municipais, que por lógica, tinha pleno conhecimento de todas as técnicas de marketing utilizado por todos os candidatos, esclareceu (fl. 815): “Normalmente as coligações utilizam cores específicas com objetivo de marketing. Recorda-se que na investigação judicial eleitoral 300/08 chegou a fazer consideração em relação às cores ostentadas por cada um dos principais candidatos à época. Eduardo utilizava-se da cor azul, Roberto Marques da coloração amarela, se não se equivoca. Francisco utilizava a coloração identificativa laranja. Não tem dúvida em indicar o réu como o candidato utilizador da cor laranja. Embora não tivesse contato direto intenso com os candidatos, os cabos eleitorais faziam uso de roupas e bandeiras das cores defendidas por aqueles que apoiavam. Assim, os cabos eleitorais de Eduardo usavam roupas e bandeiras azuis, os cabos eleitorais de Roberto, Roupas e Bandeiras amarelas, e, por fim, os cabos eleitorais do réu utilizavam roupas e bandeiras laranja. ... Acredita que a coloração laranja identificasse o requerido Franciso como associação às cores da campanha” O mesmo magistrado, por ocasião do julgamento da mencionada investigação judicial eleitoral, salientou (fl. 92): “E que em tais eventos, mal se podia sair com o veículo do Fórum, tanto eram os voluntários agitando bandeiras de seus candidatos. Eram, quase sempre, dezenas de voluntários do então Prefeito, “amarelos”, outros tantos do candidato do representante (“Eduardão”), azuis, e um ou outro “gato pingado” do candidato “Testinha”, laranjas (cor da vestimenta). Os outros três candidatos não tinham quaisquer voluntários coloridos” No dizer do Magistrado a campanha do réu fora marcada, claramente, pelo uso da coloração laranja – fazendo-se como seu marketing pessoal. Tal afirmação é indubitável, isenta, imparcial e oriunda de membro do Judiciário, o que a torna extreme de qualquer dúvida. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Raquel (fl. 816), cujo interesse no feito não foi demonstrado. Atente-se que o simples fato de não pertencer a agremiação política do réu não a faz suspeita, máxime por não ser a autora da representação eleitoral. Se assim não fosse todos, sempre, seriam suspeitos ou por pertencer a agremiação ou por não pertencer e, então, ser considerado opositor político. Figurar em quadros de partido é direito de todo o cidadão e a parcialidade há de ser demonstrada concretamente. De toda a sorte o depoimento da testemunha se coaduna com tudo o que fora apurado nos autos, sendo claro que apresentou versão verídica dos fatos. Lembrou (fl. 816): “Nas eleições de 2008, pode salientar que não se lembra das cores utilizadas pelos correligionários de Eduardo, acredita que Roberto Marques utilizasse a cor amarela e Francisco a cor de abóbora. Reconhece o réu a fl. 16 ao lado de sua esposa e acredita que este tenha sido o veículo utilizado na campanha. Salienta que os cabos eleitorais do requerido utilizavam bandeiras semelhantes àquela portada a fl. 18, pela senhora Márcia, esposa de Francisco.” Reconheceu, ainda, a assinatura do termo de fl. 131, onde reconheceu que funcionários do município pintaram muro da cor de laranja. Importante que se diga, neste momento, que o réu é visto a fl. 16 – fato que não se pode negar ante a ausência de irmão gêmeo fazendo campanha para o próprio – ao lado de sua esposa, como bem ressaltou a testemunha. Ser a mulher ao lado do réu a fl. 16 sua esposa é, também fato notório e inquestionável. A fotografia fora tirada sobre caminhão de som utilizado em campanha (fls. 16/19 na numeração dada pelo ministério público) e era decorado com o slogan de campanha do réu “é novo é do povo”, além de sua numeração “12”. A análise da fotografia leva a uma conclusão óbvia: a esposa do réu utilizava camiseta laranja por sobre sua fina camisa, sendo visível adesivo com o número 12 em seu peito, do lado direito. O traje laranja tem identidade cromática com a bandeira segurada pela mesma senhora e do caminhão de som (fl. 18 na numeração dada melo ministério público), indica claramente a utilização tonal para a identificação do candidato Francisco, vulgo testinha. Tanto o é que se vê a mesma esposa do réu, ao seu lado, utilizando um extravagante chapéu laranja (fl. 20 na numeração dada melo ministério público) cujo gosto é realmente duvidoso, compatível com a coloração da bandeira e do carro de som que apoiavam o réu. Na mesma fotografia há fiscal do PDT, ostentando crachá do partido, com chapéu idêntico, revelando que se tratava de verdadeiro adereço destinado a identificação do candidato e dos seus apoiadores. Nova fotografia (fl. 21 na numeração dada melo ministério público) apresenta a esposa do réu e pessoa desconhecida, posando para fotografias, com o chapéu laranja. E agitava-se bandeira laranja (fl. 22 na numeração dada melo ministério público) com a numeração do réu, em fotografia em que aparece ao celular. Mas não é só. O réu utilizou a coloração laranja também em seus “santinhos” (fl. 68/70, 103, 105), projeto de governo (fl. 102) e as bandeiras retratadas a fls. 71/72 eram vistas comumente pelas ruas, como bem lembrou o Juiz Eleitoral. Até mesmo em documentação trazida pelo réu identifica-se a coloração laranja a fl. 628 e 627, nesta última logo atrás das pessoas. As fotografias de fls. 628/636 cuja qualidade é questionável, tiveram o ‘white balance’ ou a impressão prejudicados, mas permitem identificar o alaranjado pela singela comparação com a tonalidade da pele das pessoas. A reportagem jornalística de fl. 679 não deixa dúvidas: ao ser anunciado vencedor o réu fez discurso com a placa laranja atrás de si, com identidade de fontes e padrão gráfico semelhante aos mencionados “santinhos”. Inquestionável, portanto, que não só o réu utilizou o padrão cromático laranja em sua campanha, como o fez de forma ostensiva e continua. O réu, durante toda a campanha, confundiu seu nome, sua proposta, seu slogan e sua imagem com a coloração, de modo a ser identificado como o candidato ‘laranja’ (diga-se a cor, ante a conotação existente para outros tipos de laranja), enquanto Roberto Marques e Eduardo assumiram o amarelo e o azul. Nada corrobora que a camisa de fl. 190 tenha sido do pleito de 2008 ou que tenha, efetivamente circulado. A cor laranja passou, nas eleições de 2008, a representar o candidato eleito Francisco, confundindo-se com sua imagem. Sua adoção, após a vitória no pleito foi deliberada a fim de confundir a imagem do vitorioso no pleito com a administração municipal. O mandado de constatação trouxe consigo mais de trezentas fotografias dos imóveis públicos locais, percebendo-se que no interior de salas ao menos 08 delas apresentam a fotografia do réu sobre parede laranja – numa perfeita identidade entre o político candidato e aquele que assumiu a direção do executivo municipal. A própria colocação da fotografia do réu seria questionável, mas ao lançar em ao menos 08 locais diversos, sobre parede laranja, revela o intento de manter a associação entre sua campanha, sua figura e o ente público municipal. O grande zelo da oficial de justiça foi capaz de demonstrar a quantidade de tinta utilizada para transmutar a cidade, descolando de sua tradição histórica, a fim de perseguir a identificação pessoal. Nem se diga que há outras cidades que utilizam “laranja”, pois nesta urbe o uso da mencionada coloração além de não ter nenhum fundamento histórico ou com o espírito local e o uso da cor esta intimamente ligada com a campanha eleitoral do réu, chegando a personificá-lo. Também é irrelevante que o número de cabos eleitorais do réu tenha sido menor do que de seus opositores vencidos, pois fez o marketing associar a coloração extravagante a seu slogan “é novo é do povo”. Embora em menor número, sua campanha fora fundada no laranja e com ele umbilicalmente esta associada, de modo que a utilização para identificar todas as ações do município, fez verdadeira propaganda de condutas do réu. Tudo o que fora praticado com o laranja é associado à vencedora campanha do réu, fundado na mesma cor e, portanto, com sua imagem. Assim ao transformar toda a cidade, pintando imóveis, colorindo os uniformes escolares e de servidores municipais, utilizando “laranja” em todas as placas de obras públicas e nas comunicações oficiais – com bastante destaque – passa a população a clara imagem de que são atos praticados pelo réu e não pelo município. Tamanha é associação com o réu que o símbolo utilizado para identificar o município, como se vê a fl. 274, são duas mãos, uma das quais, como não poderia deixar de ser, laranja. Passa-se, portanto, a impressão de que se trata de atuação pessoal do próprio réu e não do ente público. O uso do laranja, portanto, para todas as comunicações e atos oficiais do município significou verdadeira autopromoção. O próprio réu chega a parcialmente reconhecer o benefício, ao salientar a fl. 619 que ainda não teria tido tempo de explorar a utilização de cores em próximas campanhas eleitorais. Evidente, assim, que utilizou do artifício cromático para ver sua imagem associada às práticas do poder público, em verdadeira autopromoção deliberada. No que se refere à possibilidade de associação de cores à imagem, manifesta-se a jurisprudência: Propaganda institucional — Imóveis públicos — Uso de cores — Identificação dos administradores — Abuso de autoridade — Art. 74 da Lei n° 9.504/97 — Art. 37, § 1°, da Constituição da República. Fatos não registrados na decisão recorrida — Abuso não reconhecido. Recurso não conhecido. 1. O uso sistemático de cores pode caracterizar símbolo ou imagem para fins do § 1º do art. 37 da Constituição da República. 2. O emprego em obras ou imóveis públicos de qualquer meio que possa identificar a autoridade por eles responsável pode vir a constituir propaganda institucional. ACÔRDÃO 14° 19.492 (13.12.01) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.492 - CLASSE 2ª - SÃo PAULO (Iacanga - 49 Zona - Ibitinga).Relator: Ministro Fernando Neves. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.Advogado: Dr. Moacir Benedito Bueno e outros.Recorrido: Durvalino Afonso Ribeiro e outro. Advogado: Dr. Carlos Alberto Diniz e outros. Nem se diga que haveria contaminação de provas, pois nenhuma fora obtido por meio ilícito, irregular ou ilegal e o simples fato da representação ter partido de adversário político, não contamina os fatos apurados pelos meios regularmente constituídos. Ademais parte das provas é oriunda de órgãos de imprensa, parte do depoimento de magistrado e outra parte de fotografias, que se entrelaçam e se complementam, inexistindo a contaminação mencionada. Devidamente demonstrado, portanto, que: a) a cor de identificação do réu em campanha eleitoral fora o laranja; b) a utilização fora intensa; c) o município não tem vinculação histórica com a cor laranja; d) há associação entre o réu e a coloração; e) há verdadeira propaganda pessoal destinada a auto-promoção pelo uso do laranja. Lembra Fabio Media Osório: “A promoção pessoal dos agentes públicos à custa do erário, com propagandas personalíssimas de governantes custeadas pelo contribuinte, é outro fato bastante comum, embora nesta hipótese haja uma enorme quantidade de casos nebulosos. ... Tais patologias transitam no limite da oficialidade, em todo caso, sempre à sombra da impunidade, denotando o caráter problemático do tema ora em análise.” Pouco a seguir conclui: “Pode-se afirmar, com tranqüilidade, que caracteriza improbidade administrativa a conduta funcional que busca a promoção pessoal do agente público, com graves danos ao erário e flagrante violação à comandos legais e constitucionais pertinentes.” A jurisprudência não destoa deste entendimento: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PUBLICIDADE OFICIAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE – Ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência do juízo de origem. Preliminares afastadas no saneamento do processo. Matéria rejeitada. Violação ao art. 37, § 1º, da CF que restou configurada. Aplicabilidade do art. II da Lei nº 8.429/92. Sanções revistas para adequação ao art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92. Honorários de advogado. Verba que não é devida ao Ministério Público. Recurso parcialmente provido. (TJSP – Ap 994.06.096495-8 – Sorocaba – 8ª CDPúb. – Rel. José Santana – DJe 20.05.2011 – p. 1215) Ementa: "I - Ação civil pública - Aplicabilidade da Lei 8 429/92 a Prefeitos e Vereadores - Viabilidade.a) O Juiz monocrático é legítimo para suspender direitos políticos de Prefeitos e Vereadores edeterminar a perda de mandatos daqueles dignitários.b) Potencialidade dos artigos 37, § 4o, e 15, V, da Constituição Federal, combinados com a Lei 8.429/92 c) Adequação deste Estatuto com o Decreto-lei 201/67 e com a Lei 1.079/50.II - Inteligência do art 37, § Io da Constituição da República - Prefeito Municipal – Utilização de símbolo pessoal e coloração usada na campanha pessoal no exercício da Administração Pública - Identidade do slogan da campanha e da logomarca da Administração -Maciça veiculação de propaganda pessoal em todos os prédios e bens da Municipalidade, inclusive com imposição da cor e da logomarca 'M' nos uniformes e vestuários doados aos alunos e esportistas - Inexistência de propaganda instrutiva ou educativa, mas, que, na realidade, trazia, em seu bojo, o foco na pessoa do Administrador. O que se traduz de ilícito é a identificação da propaganda eleitoral com a Administração Pública, que deveria ser isenta de influência pessoal. //. III - Recurso parcialmente provido para impor apenas uma condenação por dano ao Erário Público. Comarca: Ribeirão Bonito Apelante. OSVALDO FERRARI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação Cível com Revisão n° 570 455 5/7-00 Improbidade administrativa - Utilização de símbolo que guarda semelhança com símbolo que identifica o prefeito, utilizado em campanha eleitoral - Promoção pessoal- Afronta aos princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal – Sentença reformada, em parte, apenas no tocante à redução da multa civil - Recurso do réu parcialmente provido para esse fim - Recurso do Município de Paulicéia conhecido, em parte, e provido parcialmente, na parte conhecida. APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 142.678.5/8-00 COMARCA: TUPI PAULISTA / V. D. PANORAMA APELANTE: ANTÔNIO SIMONATO E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PAULICÉIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito Municipal - Impressos do Município com o nome do prefeito e seu cargo - Caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade - Art 37, § 1o, CF, e art 2o, parágrafo único, III, da Lei 9 734/99 – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade - Multa civil imposta - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO N°: 908.289.5/6-00 COMARCA: OSASCO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: EMÍDIO PEREIRA DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PUBLICIDADE – PARÂMETROS – AGENTES PÚBLICOS – FOTOGRAFIAS – PROMOÇÃO PESSOAL – IMPESSOALIDADE – MORALIDADE ADMINISTRATIVA – 1- Observa o ordenamento jurídico a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que ostenta caráter educativo, informativo ou de orientação social. Leitura do art. 37, § 1º, da cr/88. 2- A afixação de fotografias de agentes públicos em órgãos, repartições e obras estatais importa em manifesta violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade qualificada, seja porque as autoridades públicas representam o estado, seja porque o artifício revela uma manifesta via de promoção pessoal com latente propósito eleitoreiro. Precedentes da doutrina, desta corte de justiça e do stf. Apelação conhecida e provida. (TJGO – AC 200994207921 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Alan S. de Sena Conceicao – DJe 23.02.2011 – p. 235) Em situação análogas, quando há alguma identidade entre símbolos utilizados em campanha, ressaltam os Tribunais: Ação Popular - Utilização de "slogan" - União por Eldorado - Símbolo do arco íris estilizado às expensas do erário público. Marca personalizada do ex-Prefeito enquanto candidato - Impessoalidade da marca da Administração - Sentença de procedência mantida. Recursos não providos. APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.305-5/9 APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO E OUTRO APELADO: ELOIFOUQUET AÇÃO POPULAR. Santa Bárbara D'Oeste. Utilização pelo prefeito de símbolo que fazia lembrar aquele utilizado em campanha eleitoral. COMPROVAÇÃO. Violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Negado provimento. AC N° 609 315 5/6-00 APTE JOSÉ ADILSON BASSO E OUTROS APDO DARCI SIMÕES BUENO E OUTROS Claro, diante do que foi analisado, que houve, portanto, violação voluntária aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, o que é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o artigo 37, “caput”, do texto magno, capazes de configurar ato de improbidade administrativa, já que a licitação não obedeceu aos comandos legalmente instituídos. Existiu manifesto prejuízo ao erário. A mera aquisição de colorantes e de tinta para reparar a propaganda pessoal realizada já demonstra, claramente, a existência do prejuízo, mesmo que seja necessária manutenção periódica em prédios, logradouros e bens públicos. Em primeiro lugar o próprio valor da tinta laranja é maior, pela quantidade de pigmento vermelho utilizado. Basta consultar qualquer revendedor de tintas para se confirmar a afirmação, que decorre de fato notório e, portanto, independe de provas (artigo 334, I, do Código de Processo Civil). Depois, a sucessiva troca de cores (azul para laranja e, depois, descaracterização do laranja que invadiu a urbe) é, por si, custosa já que é necessário desaparecer com os vestígios das pinturas anteriores. Neste caso, a cada passada do rolo de tinta laranja feria-se a constituição e procurava-se apagar a tradição local para identificar o poder publico com o réu. Na mesma toada tem-se a impressão de folhetos e a pintura de slogan em veículos, em mais de uma tonalidade, ainda mais quando o tom escolhido é vermelho ou a base do vermelho. Quanto aos uniformes, a implantação de cor extra (laranja) ou bicolor, aumenta o custo das peças, pelo que há de se considerar que a implementação de coloração laranja gerou efetivo prejuízo. Ademais a auto-propaganda decorreu do uso de bens públicos (edifícios, mobiliário urbano e veículos), bem como através de verba pública que pagou pelos uniformes utilizadores de sua cor identificativa, demonstrando lesão ao artigo 9º, “caput” e XII, da Lei 8.429/92. O prefeito apropriou-se dos recursos públicos com a clara finalidade de transformar em propaganda pessoal, verdadeiros cabos eleitorais, todos os edifícios públicos, veículos, comunicações oficiais, placas, servidores e alunos os milhares de alunos da rede pública municipal. Ao visualizar-se algo em tom laranja, a imagem do cidadão era a fisionomia e a campanha do réu, esquecendo-se da cidade de Poá ou da figura do Poder Público municipal. O agente público não pode sacrificar recursos públicos, ao seu bel prazer, sob a alegação vã de necessidade de tais gastos, pois em verdade pretendeu transformar todos os bens públicos municipais e todos os agentes que utilizam uniformes em representantes físicos de sua sustentação política e da vitória que obteve nas urnas. E mesmo que assim não fosse haveria violação ao artigo 11, I, do mesmo dispositivo legal. Essencial, assim, a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, I, da Lei 8.429/92. Não há valor incorporado ao patrimônio do réu, mas haverá de indenizar todos os gastos realizados para a pintura dos prévios e veículos em laranja, tanto no que se refere à mão de obra, quanto nos valores gastos com materiais. Também haverá de ressarcir o valor decorrente da impressão dos folhetos onde conste a cor laranja de qualquer modo, bem como toda a comunicação ou propaganda institucional, uniformes escolares e uniformes cedidos a servidores, ou qualquer outra aquisição do município onde conste a cor laranja. Considerando que usou o caixa público para fazer a própria campanha, numa permanente referência à sua campanha eleitoral, deve o réu recompor os valores utilizados em seu benefício. Também condeno o réu ao pagamento de multa civil, em favor do erário municipal, no equivalente a vinte e quatro vezes a remuneração do Prefeito na época dos fatos, devidamente atualizada até o pagamento, pela prática do ato de improbidade. O prazo justifica-se pelo período em que fora praticado o ato de improbidade e a demora em remover as marcas da ilegalidade dos edifícios municipais, pois ainda persistem em uniformes de lixeiros e outros servidores. Condeno o réu à perda da função pública que exerce, pois a improbidade fora praticada pelas facilidades proporcionadas em razão do cargo de prefeito. Suspendo os direitos políticos de Francisco, diante da grave prática consistente em fazer propaganda pessoal e contínua com a distribuição de milhares de uniformes, ofícios e comunicações oficiais com sua marca pessoa, que não podem ser recuperados, bem como pela pintura de dezenas de prédios e veículos públicos, por dez anos. Aplico, ainda, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber qualquer benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direto ou indireto, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos diante da intensa e continuo ato de improbidade realizado. Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação civil, considerando que o réu FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA praticou ato de improbidade administrativa, violando o artigo 37 e seu §1º, da Constituição Federal, e ainda, artigos 9º, caput e XII, bem como 11 da Lei 8.429/92 e condeno-o a: perda do cargo público que exerce; pagamento de multa civil no valor equivalente a vinte e quatro vezes a remuneração do Prefeito Municipal, na época dos fatos, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da citação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber qualquer benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direto ou indireto, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos. Ressarcimento do dano, na forma acima apontada, a ser apurado em liquidação, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da procedência integral da ação, os réus deverão arcar com o pagamento das custas processuais. Não há, todavia, condenação em honorários advocatícios, pois o Ministério Público não faz jus a tal verba. P.R.I.C. Poá, 8 de novembro de 2011 Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito





quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Banana para as crianças Prefeito

É o cumulo, mas um passarinho acaba de me informar que as crianças das creches de Poá sp, estão recebendo como sobremesa um pequeno pedaço de banana. Ou seja: Uma banana está sendo dividida para 3 crianças.

O mais interessante da história, segundo nos contaram, que uma das crianças não satisfeita com a regulagem, ficou muito triste porquê queria mais um pedaço.

Primeiro nos informaram que restos das merendas não podem ser consumidas pelas funcionárias, pois ja recebem cestas básicas. Agora mais essa regulagem das bananas para as crianças.

Essa é a administração do Prefeito Téstinha, de Poá-sp